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ACRL de 13-10-2005
Prova por videocassetes. Consentimento de assembleia.
I. Os registos fonográficos e videográfico têm o valor de prova documental e podem ser apresentados como prova em tribunal desde que respeitem os direitos da pessoa visada.
II. Estando-se perante registo de reunião de assembleia geral de uma associação, não há qualquer violação da restrição a que se refere o art. 167.º do CPP, a não ser que o mesmo não tenha sido autorizado.
III. Nesse caso, é a assembleia que tem legitimidade para conceder essa autorização, como acontece se numa sessão plenária da Assembleia da República está presente a RTP.
IV. Se o registo é feito às claras, houve consentimento presumido, o que releva como circunstância dirimente ( arts. 38.º e 39.º do C. Penal ) e a nível da tipicidade do crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º do C. P. ( agir 'sem o consentimento' e 'contra a vontade' do titular dos direitos).
V. Se foi requerida sua junção e o seu visionamento, há que reconhecer que a sua não junção teve repercussões no exame e boa decisão da causa, sendo de anular os actos posteriores praticados, e ordenando-se a realização de nova audiência de julgamento, nos termos do art. 122.º n.º 1 e 426.º A do CPP.
Proc. 6468/05 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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