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ACRL de 07-07-2005
Provas; convicção do tribunal; motivação.
Resulta da própria letra do n.º 2 do art. 374.º que o preceito em causa obriga a que na exposição a fazer na decisão dos motivos de facto se indiquem, fazendo o respectivo exame crítico, as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas não aquelas de que o Tribunal, por não as considerar atendíveis, não se socorreu.
Proc. 5348/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
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