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ACRL de 22-09-2005
Apoio judiciário; trânsito em julgado.
I – A finalidade do apoio judiciário não consiste em dispensar as pessoas do pagamento das custas (e é essa afinal a pretensão do recorrente), mas apenas a de garantir que ninguém por carência de meio económicos seja impedido de, em vista ou no contexto de um litígio, fazer valer ou de defender os seus direitos.
II – Ora, quando o Mmº Juiz “a quo” proferiu a decisão recorrida já a causa estava finda, com decisão transitada em julgado, estando portanto esgotadas as finalidades que com o apoio judiciário se visa prosseguir.
Proc. 8936/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
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