Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-06-2005   Despacho; fundamentação; nulidade; irregularidade.
I – A questão essencial a tratar é a de saber se deve ou não manter-se a apreensão que foi ordenada do veículo.
II – É certo que, se a obrigatoriedade de fundamentação existe para qualquer decisão, sendo um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, tratando-se de decisões de maior “peso” tal exigência tem maior latitude, chegando a lei em certos casos, pontuais, a definir o seu âmbito e a estabelecer que a omissão dos requisitos de fundamentação constitua nulidade.
III – Assim acontece no caso da sentença (cf. art. 374.º, n.º 2 e 349.º, n.º 1, a) do CP), acto decisório por excelência, especificando o art. 374.º, n.º 2 do CPP, pormenorizadamente, os requisitos da fundamentação cuja omissão constituirá nulidade nos termos previsto no art. 378.º, n.º 1, a) do mesmo diploma.
IV – No caso da decisão recorrida, o dever de fundamentação é tão só o dever genérico de fundamentação decorrente do disposto no citado art. 97.º, n.º 4 do CPP (dever cuja inobservância constitui mera irregularidade cujo regime é definido no art. 123.º do CPP).
Proc. 5598/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António