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ACRL de 03-05-2000
Instrução. Inquirição de testemunha. Ausência do advogado do assistente. Nulidade. Não pronúncia.
I - Como expressamente decorre do n.º 2 do art. 289.º do CPP revisto, na instrução apenas o debate instrutório, e não também a produção de prova, está sujeito ao princípio do contraditório;II - Por isso, a ausência do mandatário do assistente em acto de instrução, ainda que por si requerido, por falta de respectiva notificação para esse acto, não constitui qualquer nulidade.III - A prova indiciária dos autos não suporta a versão, apenas sustentada pelo assistente, de que os cheques neles em causa não são pré-datados;IV - Assim, e independentemente da pertinência de também aqui ter cabimento a invocação do princípio "in dubio pro reo", não é de pronunciar o arguido por se não indiciar suficientemente estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 2519/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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