Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 20-04-2005   BRISA. Legitimidade para interpor recurso. Arquivamento dos autos de transgressão.
I – BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, identificada nos autos, ao abrigo do dispostos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto do despacho que, em sede de procedimento contravencional, ordenou o arquivamentos dos autos.
A não admissão do recurso fundou-se na falta de legitimidade da reclamante para recorrer.
II – Temos vindo a entender que sendo a BRISA beneficiária em parte dos montantes fixados a título de multa aos transgressores, ela tem um interesse directo em que tais transgressores não se subtraiam àqueles pagamentos. E conjugando este interesse com o disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, concluímos que assiste legitimidade à BRISA para interpor recurso da decisão que ordenou o arquivamento dos autos de transgressão.
Proc. 2201/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António