Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2005   Conflito positivo de competência. Tribunal de Julgamento e de Execução das Penas.
I – A divergência entre o Tribunal de julgamento e o Tribunal de Execução das Penas sobre a contagem do tempo da pena de prisão e a determinação das datas relevantes para a concessão da liberdade condicional (art. 61.º, 62.º e 90.º do CP) tem de ser resolvida em favor deste último.
II – Com efeito, é ao TEP que compete a concessão da liberdade condicional e a declaração da extinção da execução das penas (art. 91.º, n.º 2, al. a) e h) da Lei n.º 3/99 de 13/1), sendo certo que ao Tribunal de julgamento cabe apenas determinar a medida da pena e o desconto a efectuar (art. 80.º a 82.º do CP) não tendo o respectivo Juiz competência para homologar os elementos indicados pelo MP nos termos do art. 477.º do CPP, muito embora constitua esta homologação uma prática judiciária.
Proc. 181/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira