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ACRL de 28-09-2005
Cúmulo de penas. Conhecimento superveniente. Decisão brasileira confirmada.
I – No caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo a efectuar tem de abranger uma pena que deve entrar no concurso, mesmo que já extinta pelo cumprimento (art. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1 do CP).
II – Tal cúmulo jurídico tem lugar mesmo quando esta pena já extinta tenha sido aplicada noutro País e, de seguida, revista e confirmada em Portugal.
III – A realização do cúmulo das penas cabe ao Tribunal da última condenação, muito embora a confirmação do acórdão estrangeiro tenha sido posterior àquela decisão.
Proc. 3122/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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