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ACRL de 13-10-2005
RECURSO. Matéria direito. Conclusões. Rejeição após convite
I- Porque as conclusões de recurso não satisfaziam os requisitos legais (extensas, prolixas) - artº 412º CPP - foi o recorrente convidado a apresentar novas conclusões que cumprissem as exigências legais, sob pena de rejeição.
II- Depois do convite para aqueles efeitos, deve o recurso ser rejeitado, se não for cumprido o determinado ou o recorrente apresentar as novas conclusões, mas ainda sem que satisfaçam a exigência da lei (artºs 412º, 414º, n. 2, parte final e 420º, n.1 do CPP - no que tange ao recurso da matéria de direito: por falta de indicação das normas violadas, o sentido em que o tribunal as interpretou e ainda o sentido que, em seu entender, deveriam ter sido interpretadas/aplicadas, e ainda, em caso de erro de determinação do dispositivo aplicável, qual a norma que deveria ter sido aplicada).
III- Termos em que - em Conferência - se decide rejeitar o recurso interposto, porque, apesar de notificado para apresentar novas conclusões, o assistente não deu cumprimento à lei.
Proc. 3504/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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