Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-10-2005   Dano. Erro na apreciação da prova. Alteração não substancial. Contraditório.
I. Se a queixosa, para efeito de separar a sua propriedade que, segundo a descrição predial confina com estrada, mandou construir muro a separá-la de outro prédio, tendo este sido desanexado, e anteriormente àquele, do prédio originário, nenhum erro na apreciação da prova resulta quanto à prova testemunhal produzida quanto às confrontações, e tendo aquela procedido à dita construção após ter obtido alvará de construção.
II. Se foi consignado como assente matéria de facto que o arguido pôs pedras no espaço ocupado pelo muro danificado, o que não constava alegada na acusação, e tendo tal matéria sido apenas sido levada em conta na fixação da medida da pena, é incontroverso que houve alteração, embora não substancial; no entanto, se tal facto foi por si alegado nas declarações que prestou, mostra-se tal alteração abrangida pela resslava do n.º 2 do art. 358.º do CPP.
Proc. 3478/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes