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ACRL de 13-10-2005
CONTRA-ORDENAÇÃO - Decisão administrativa - Fundamento por remissão admissível
1. O art. 58º do RGCO, não afasta a possibilidade de a entidade decisora nos processos de contra-ordenação, para fundamentar a aplicação da sanção, remeter para a proposta elaborada pelo instrutor do processo.
2. O art. 58º do DL nº 433/82, de 27/10, interpretado no sentido de permitir a remissão para a proposta de decisão não viola o art. 32º nº10 da CRP.
3. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa in 'Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, 2ª ed. Pág. 334, em anotação ao artº 58º do RGCO, 'os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas aplicáveis em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.'
4. A lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deve presidir à decisão administrativa de condenação. Em todo o caso, face à especialidade processual da contra-ordenação, conforme vasta jurisprudência, 'não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, observando-se o artº 374º, n. 2 do CPP, por várias razões, a saber:
a)- porque se trata de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal;
b)- tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se, para todos os efeitos, numa verdadeira acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. artº 62º, n. 1 do RGCO).
5. Não faz sentido, pois, que uma decisão possa adquirir a função de acusação e, simultaneamente, deva obedecer aos requisitos da sentença penal.
6. Daí que, uma decisão administrativa que fundamente a aplicação da sanção, baseando-se no 'relatório final de instrução', para cujo conteúdo remete, satisfaz integralmente o dever de fundamentação, ainda que o tenha feito por remissão.
7. É que tal 'relatório' é bem explícito quanto à enumeração dos factos imputados ao arguido, à indicação das provas obtidas e à indicação das normas violadas e penas aplicáveis. O que quer significar que o arguido, sem qualquer dificuldade, pôde, face à decisão da entidade administrativa, exercer, plenamente, o seu direito de defesa, conforme o artº 32º, n. 10 da Constituição.
8. Finalmente, porque não há norma que proíba aquela remissão, através da qual não se suscitam dúvidas sobre o processo e justificação decisória da condenação, a decisão em causa não enferma de qualquer vício, maxime por falta de fundamentação, geradora de nulidade.
Proc. 7612/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
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