|
-
ACRL de 13-10-2005
PROCESSO TUTELAR. Jovem em perigo. Falta à escola. Protecção. Inutilidade superveniente
I- O M. Público promovera processo, ao abrigo da Lei nº 147/99, de 1/9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), relativa mente a menor nascido em 4 de Outubro de 1989, com os seguintes fundamentos:-
a)- em abandono escolar, dentro do período de escolaridade obrigatória;
b)- os pais do jovem - de etnia cigana - são também responsáveis pelo comportamento do menor, pois que não há sinais de que se oponham à opção do filho; e
c)- a falta de frequência escolar acarreta riscos na formação, educação, e desenvolvimento da personalidade do menor.
II- O Tribunal a quo, perante o requerimento do MPº, decidiu pelo arquivamento dos autos, por considerar 'desaconselhável' qualquer intervenção judicial; para tanto sustentou:-
a)- o menor está inserido numa comunidade cigana que, por tradição, não valoriza a educação escolar ou a formação profissional;
b)- não existe notícia de outros riscos ou comportamentos desajustados do menor.
III- Inconformado, o MPº interpôs recurso daquela decisão judicial. Acontece que, entretanto, o jovem em causa perfez 16 anos de idade, facto que inutiliza, por si só todo e qualquer interesse na reapreciação da situação nesta instância.
IV- Com efeito, a frequência do ensino básico apenas é obrigatória para as crianças e para os jovens em idade escolar, sendo esta definida entre os 6 e os 15 anos de idade.
V- Deste modo, por inutilidade superveniente da lide, não se conhece o objecto do recurso, julgando-se extinta a instância.
Proc. 9742/05 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
|