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ACRL de 28-09-2005
Prisão preventiva. Inalteração de pressupostos. Rejeição de recurso.
Estando as medidas de coacção sujeitas à condição “rebus sic stantibus” o que implica que só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da imposição da medida, é de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência – art. 420.º do CPP –, quando o arguido não invoca qualquer facto ou circunstancialismo que fundamente a substituição da prisão preventiva a que se encontra submetido e se limita a impugnar, a destempo e sem contexto processual, os critérios da decisão, que a tal medida o sujeitou.
Proc. 8444/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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