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ACRL de 21-09-2005
Crime de difamação com publicidade. Prazo de prescrição.
I – Pronunciado o arguido por crime de difamação com publicidade p.p. pelos art. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2 do CP e punível com pena de prisão até 2anos, o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos – art. 118.º, n.º 1, al. c) do CP – e não o de 2 anos (art. 118.º, n.º 1, al. d) e 2 do CP) como se fosse de considerar a moldura penal de 6 meses de prisão prevista para o crime de difamação do art. 180.º do CP.
II – O crime de difamação com publicidade (art. 183.º do CP) constitui um tipo legal autónomo em relação ao crime simples do art. 181.º do CP.
Proc. 6347/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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