|
-
ACRL de 21-09-2005
Segredo profissional de advogado. Autorização prévia do Presidente da O.A..
I – A conduta do arguido que, na qualidade de advogado, requer uma providência cautelar de arresto para reivindicar honorários a que tem direito, revela factos que lhe chegaram ao conhecimento nessa qualidade de advogado, não configura o crime de violação de segredo do art. 195.º do CP, desde que tal revelação se restrinja ao estritamente necessário à prova do montante desses honorários (art. 100.º, 87.º, n.º 1 do E.O.A., e 208.º da CRP).
II – A ausência de autorização prévia do Presidente do Conselho Distrital da O.A. competente para revelação de factos abrangidos pelo segredo a que estava obrigado apenas releva para efeitos disciplinares.
Proc. 3201/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|