Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-05-2005   ameaça com prática de crime. Falta do elemento subjectivo do tipo
I - A matéria de facto que, em sede de 1ª instância, relevou para a condenação foi a a ctuação do arguido que, na sequência de arrastados conflitos, por questões inerentes ao condomínio do prédio onde ambos habitam, ter dito à porteira do referido prédio a seguinte excpressão: 'qualquer dia apanho-o na garagem e parto-lhe os dentes todos, limpo-lhe o sebo...'. Referia-se o arguido ao queixoso, a cuja mulher a porteira veio a contar as palavras que ouvira.

II - Se é certo que:
- 'limpar o sebo', na gíria, significa assassinar, a referida expressão preenche o elemento objectivo do crime de ameaças,
- e que no actual figurino penal é válida qualquer forma de transmissão da ameaça,

III - A verdade é que, nas circunstâncias de facto provadas, não deverá concluir-se que o arguido pretendeu causar medo ao ofendido por interposta pessoa, já que se não de mostra que o arguido tivesse encarregado a porteira de, directa ou indirectamente, dar conhecimento ao queixoso daquela frase.

IV - Não estando presente '...o elemento essencial do crime em apreço, constituído pela vontade de ameaçar alguém, não pode o arguido ser condenado pelo crime cuja prática lhe vinha imputada.
Proc. 10202/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Varges Gomes - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo