Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2005   Conflito negativo de competência. Processo abreviado. Concurso de infracções.
I - A questão que se coloca no presente conflito negativo de competência prende-se com a competência funcional do Tribunal para julgar os crimes em que foi deduzida acusação para julgamento em processo abreviado, nos termos do art. 391.º-A, do CPP, tendo por objecto um concurso de infracções punível em abstracto com pena superior a cinco anos de prisão.
II - Contudo conforme resulta dos autos, a acusação foi deduzida em processo abreviado, ao abrigo do disposto no art. 391.º-A do CPP, motivo pelo qual nunca pode ser aplicada em concreto ao arguido, uma pena, mesmo em concurso de infracções, superior a cinco anos de prisão; neste sentido, face ao disposto nos arts. 391.º-A, n.º 2 e 16.º, n.º 3 do CPP, o tribunal competente para proceder ao julgamento do processo em causa é o 1º Juízo Criminal do Funchal, sob a forma de processo abreviado.
Proc. 1811/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado