Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2005   Consumo de Estupefacientes. Lei aplicável.
I - A Lei 30/00 revogou expressamente o art. 40.º do DL 15/93 e a detenção de canabis para consumo próprio que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante dez dias (5 gr.) passou a constituir contra-ordenação (arts. 2.º e 28.º da Lei 30/00).
II - No caso dos autos a quantidade detida referenciada para o consumo individual durante dez dias, trata-se de saber se a punição se desloca para o crime o de tráfico de menor gravidade ou se pelo contrário é de considerar descriminalizada;
III - Parece que, apenas como única solução e não isenta de crítica de menor segurança jurídica, nos resta considerar a tese da relevância contra-ordenacional da posse para consumo próprio em quantidade superior à legalmente estimada como adequada para dez dias de consumo. Há uma lacuna de responsabilização dos comportamentos atinentes ao consumo de estupefacientes mais grave – o que envolve maiores quantidades de droga, no caso, superiores à média individual para dez dias – mas nem por isso a punição criminal deve considerar-se renascida à sombra da lei ora vigente.
IV - Termos em que se nega provimento ao recurso e se mantém o despacho de não recebimento da Acusação recorrido.
Proc. 4971/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado