Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2005   Cumulo superveniente de penas. Tribunal competente.
I - Conforme a finalidade do instituto do cúmulo superveniente das penas e o disposto no art. 78.º, n.os 1 e 2 do CP, a data da última condenação independente da do trânsito em julgado das respectivas condenações, é a que determina a competência para a realização do cumulo jurídico superveniente de penas – por este o tribunal que dispõe e conhece melhor todas as circunstâncias relevantes para a apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, o que habilita ao cumprimento e ponderação dos arts. 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 ambos do CP.
II - De harmonia com o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, é competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

(nota: favorável, parecer do MP n.º 2711/05)
Proc. 6066/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado