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ACRL de 13-04-2000
Inibição de conduzir. Suspensão.
I - A sanção penal acessória do art. 69º do CP (tem a natureza de pena criminal) pressupõe a condenação do agente num crime e correspondente aplicação da pena principal.II - A sanção acessória do Código da Estrada (tem natureza administrativa) aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista e, por isso, pode ser dispensada, suspensa na sua execução ou substituida por caução de boa conduta - art. 142º do CE.III - Se a norma penal prever a aplicação de sanção acessória de conteúdo material idêntico à prevista no Código da Estrada, não deverão ser aplicadas cumulativamente as duas sanções.IV - No caso de crime de condução de veículo em estado de mebriaguez do art. 292º do CP há que aplicar em bloco aquele diploma, sem recurso às normas do Código da Estrada, que, aliás, não têm natureza penal. Os critérios para a determinação da medida da pena acessória e o regime da sua execução hão-de ser apenas os que resultarem da aplicação das normas do Código Penal.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marque
Proc. 1510/20 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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