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ACRL de 06-07-2005
corecta transcrição de escutas telefónicas. Perturbação da ordem pública/alarme social. Presunção de inocência. prisão preventiva
I - A transcrição de um conversa interceptada é uma reprodução fiel, feita por escrito, do que se encontra registado por outros meios, fidelidade essa que não se compadece com a substituição da indicação dos nºs de origem e destino das chamadas, do tempo da sua duração e do dia e hora em que cada uma delas foi realizada pela atribuição, pelo OPC, da autoria das conversas a determinadas pessoas, umas conhecidas pelos agentes outras meramente referenciadas pela função que os investigadores pensavam que elas desempenhavam, investigadores esses que também se julgaram no direito/dever de escrever a 'bold' as passagens que consideravam ser importantes.
II - O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não se pode confundir com o alarme social.
III - O alarme social não se encontra legalmente consagrado como fundamento da aplicação de medidas de coacção, não podendo, portanto, ser invocado pelo juiz para esse efeito.
IV - Mas, mesmo que se admitisse a sua invocação, ficar-se-ia sem conhecer a natureza do perigo a que se estava a apelar. É que existem deferentes conceitos de alarme social, uns derivados dos legítimos fundamentos da aplicação de medidas de coacção e outros de garácter genérico e autónomos, o que confere à expressão um sentido plástico e facilmente manipulável.
V - De comum, todos estes conceitos genéricos apelam à aplicação da prisão preventiva para a satisfaçao de finalidades de prevenção geral e mesmo de retribuição, finalidades essas que são completamente ilegítimas porque típicas das reacções criminais e não meras exigências processuais de natureza cautelar.
VI - Nessa medida, contrariam a presunção de inocância do arguido constitucionalmente consagrada (artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 7296/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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