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ACRL de 12-10-2005
Contrabando. Ouro contrastado. Perda.
I – As mercadorias comunitárias perdem esse estatuto quando são retiradas do território aduaneiro da comunidade (art. 4.º, n.º 8 do Código Aduaneiro Comunitário), sendo irrelevante o facto de ter sido encontrada em território nacional ou a circunstâncias de se tratar de ouro devidamente contrastado.
II – Uma vez que é obrigatória a declaração de perda, a favor do Estado, da mercadoria contrabandeada sempre que haja decisão condenatória (art. 18.º, n.º 1 do RGIT – Lei n.º 5/2001, de 5/6), não se impõe que, na sentença, se fundamente tal declaração de perdimento.
Proc. 2860/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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