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ACRL de 04-05-2005
reenvio para novo julgamento. reformatio in pejus. nulidade
I - O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artº 426º do Código de Porcesso Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objecto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento.
II - Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da 'reformatio in pejus' consagrado no artº 409º do Código de Processo Penal.
III - Se o tribunal superior não pode, derectamente, modoficar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo do arguido, muito menos pode, de uma forma mediata, possibilitar que uma decisão de absolvição se venha converter, em resultado do recurso interposto exclusivamente pelo arguido, na sua condenação
Proc. 1977/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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