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ACRL de 11-10-2005
seringa não infectada roubo simples
I - Não tendo ficado provado que a seringa utilizada pelo arguido para intimidar as vítimas e às mesmas subtrair os valores que possuíssem, estivesse infactada com o vírus da SIDA, apesar do arguido o afirmar, a mesma não cabe, assim, no conceito legal de arma.
II - Não se verifica, portanto a circunstância prevista no artº 204º, nº 2 do C.Penal e o crime praticado é o de roubo simples, p. e p. no artº 210º, nº 1, do mesmo Código.
III - Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ, de 20 de Maio de 1998, C,J, -ASTJ, Ano VI, Tomo II, p. 205.
Proc. 8046/05 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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