Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-06-2005   medida de coacção. militar da GNR. suspensão do exercício de funções
I - Deve conceder-se provimento ao recurso do MºPº que pretende, para além das aplicadas - TIR e proibição de contactar, por qualquer meio as testemunhas-, que seja também aplicada a medida de coacção de suspensão de funções.
II - O arguido praticou, no exercício das suas funções de militar da GNR, 9 crimes - 3 de sequestro, 1 de ofensa à integridade física, 1 de coacção grave na forma tentada, 1 de denúncia caluniosa, 1 de falsificação de documento, 1 de coacção e, em co-autoria, 1 crime de ofensa à integridade física - qualquer deles passível de pena de prisão de máximo superior a dois anos.
III - Tendo em conta a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos graves que lhe é imputada e a pena que, previsivelmente, lhe será aplicada, verifica-se que as exigências de conservação da prova só têm eficácia com a aplicação da referida medida de coacção.
Proc. 6478/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo