Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2005   Pedido de abertura da instrução. Requerimento manifestamente infundado. Litigância de má-fé. Condenação em processo penal.
I – As particulares características do processo penal, que não pode reconduzir-se a um processo de «partes» e em que valem as particulares garantias de processo elencadas, maxime, no art. 32.º da Constituição, não consentem a aplicação, “ex vi” do disposto no art. 4.º do CPP, das normas ínsitas no art. 456.º do CPC e, assim, da condenação do arguido como litigante de má fé.
II – Sem embargo, não se vê óbice à aplicação, por tal via, do disposto no art. 459.º do CPC, em casos de evidente responsabilidade do mandatário/advogado, devendo dar-se então conhecimento da situação e materialidade subjacente, para os efeitos ali prevenidos, à Ordem dos Advogados.
Proc. 4040/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira