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ACRL de 12-10-2005
Escutas telefónicas. Controle formal pelo Juiz.
I – O controle formal das escutas pelo Juiz (art. 188.º do CPP) tem uma dupla finalidade : que haja um “crivo” judicial prévio à aquisição processual das provas obtidas e que se proíbam escutas injustificadas e (ou) desnecessárias.
II – A Constituição não impõe que o acompanhamento das escutas consista necessariamente na audição integral das mesmas pelo Juiz ou sequer das passagens indicadas pelo OPC, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, e com possibilidade real de acesso directo a essas gravações, o Juiz emita juízo autónomo sobre a sua relevância, sendo que este juízo será susceptível de contradição pelos “escutados” quando tiverem acesso às transcrições.
Proc. 6814/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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