Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-07-2005   Arrendamento rural. Denúncia do senhorio. Por notificação judicial avulsa. Não restituição voluntária. Acção directa. Destruição dos bens do inquilino. Crime de dano.
I – Estando inequivocamente demonstrado nos autos que o arrendatário de um prédio rústico, posto que não tenha deduzido qualquer oposição à notificação judicial avulsa que lhe foi feita, pelo senhorio, no sentido de que pretendia denunciar o contrato de arrendamento a partir de determinada data, também não procedeu à sua entrega voluntária nem retirou do arrendado um barracão que ali havia implantado, bem como os objectos que dentro do mesmo guardava, vedada estava ao senhorio, ora arguido, a possibilidade de, sem préviamente lançar mão dos meios coercivos legalmente previstos (nomeadamente da acção a que se reporta o n.º 2 do art. 35.º do DL n.º 385/88, de 25 de Outubro ou, no mínimo, a instauração de acção executiva com imediato pedido de passagem de mandado de despejo), invadir esse prédio e do mesmo tomar posse por simples acção directa, para mais destruindo os bens que o arrendatário ali possuía, bens esses cujo carácter alheio necessariamente tinha de conhecer até porque no próprio acto teve de enfrentar a oposição da sua legitima proprietária.
II – De resto, não se verificando inviável o recurso aos meios coercivos normais, invalidada estava também, em vista do disposto nos arts. 1314.º e 336 do Código Civil, a possibilidade de recurso à acção directa.
III – Deve, pois, ser pronunciado como autor material de um crime de dano, previsto e punível nos termos do n.º 1 do art. 212.º do CP, o senhorio de uma propriedade rústica que, nas circunstâncias supra descritas e perante o silêncio do inquilino face à notificação judicial avulsa que lhe havia feito no sentido da intenção de denúncia do contrato dentro de determinado prazo, decidiu, findo esse prazo, invadir o arrendado e tomar posse do mesmo por simples acção directa, bem como destruir um barracão nele implantado pelo inquilino e os objectos que este nele guardava.
Proc. 3743/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira