Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2005   Acusação. Erro na qualificação juridica dos factos. Manifesto lapso. Rejeição da acusação por manifestamente infundada.
I – Ao proferir o despacho de recebimento da acusação a que se referem os artigos 311.º e 312.º do CPP, e se divergir da qualificação jurídica dos respectivos factos, o Juiz pode (e deve) proceder ao enquadramento jurídico-penal que tenha por mais adequado;
II – Este “poder-dever” é particularmente justificado em casos de manifesto lapso, como acontece se o Ministério Público (MP), ao deduzir a acusação, nela descreve factos inequivocamente integradores da tipicidade objectiva e subjectiva de um crime de condução de veículo em estado de embriaguêz, e vem a final a imputar ao arguido a prática de um crime de condução sem habilitação legal.
III – Aliás, se (até) em sede de audiência o tribunal pode dar aos factos o tratamento jurídico mais conveniente (desde que seja facultada ao arguido oportunidade de defesa, nos termos do art. 359.º, n.º 3, do CPP), não se descortina qualquer valor ou princípio jurídico que obste a que tal seja efectuado no momento processual do saneamento do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da vinculação temática do tribunal ao objecto do processo: se a convolação não viola estes princípios quando é efectuada no julgamento, por maioria de razão os não pode violar quando tem lugar em momento processual anterior à própria contestação do arguido.
Proc. 6778/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira