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ACRL de 23-03-2000
Contradição na fundamentação.
I - A decisão recorrida condenou a recorrente porque ela teria autorizado a descarga de efluentes, decorrendo da exposição sobre os motivos de direito que a fundamentam, que esses efluentes teriam efectivamente sido lançados.II - Porém, dos factos dados como provados não consta que tal descarga se tenha realmente efectuado ou não.III - Há, pois, na decisão recorrida uma contradição insanável da fundamentação vício esse que determina a anulação da decisão recorrida e o envio do processo ao tribunal recorrido para que aí se proceda a novo julgamento (art. 75º, nº 2, al. b), do DL nº 433/82).Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 8197/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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