|
-
ACRL de 07-07-2005
recusa de juiz
I - É unânime o entendimento da jurisprudência em determinar que os fundamentos de recusa de juiz hão-de assentar em elementos objectiváveis - e que sejam graves e sérios - e não num convencimento subjectivo de uma das partes quanto à suposta parcialidade de um juiz.
II - Não é admissível que se ponha em causa a seriedade e imparcialidade do julgador, quando o requerente fundamenta tal pretensão discutindo os factos que lhe são imputados na acusação, a forma como o juiz visado exerce os poderes de disciplina da audiência, a determinação do julgador em ordenar a produção de todos os meios de prova que, no seu entender, possam conduzir à descoberta da verdade, etc..
III - Da leitura dos registos já produzidos em audiência nada permite concluir, como invoca o requerente, que o julgador já possua umn juízo pré concebido sobre o thema decidendum.
Proc. 7662/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|