Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-09-2005   CONSULTOR TÉCNICO. PERÍCIA. INML. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DIREITOS DE DEFESA
I.Determinada, em fase de julgamento, a realização de perícia, a efectuar pela Delegação de Lisboa do I.N.M.L., é inadmissível a indicação de consultor técnico pela defesa para assistir àquela.

II.O legislador coloca o I.N.M.L. a um nível superior (de referência) em relação às outras entidades a quem pode ser deferida a realização das perícias médico-legais, isto é, entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (cfr. art.2º., nº.2 da Lei nº.45/04, de 19.08).

III.O reconhecimento desse estatuto de referência pelo legislador manifesta-se na consagração legal de particularidades, como é o caso da exclusão da possibilidade de nomeação de consultores técnicos consagrada pelo art.3º., nº.1 da citada Lei nº.45/04, sem que tal ofenda o princípio do contraditório nem os direitos da defesa.

IV.Garantindo o processo penal a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (arts.158 e 350º. do C.P.P.) e de em relação ao relatório pericial se pronunciarem os intervenientes processuais (art.327º., nº.2 do C.P.P.), está assegurado o contraditório, sendo certo que a autonomia e independência do INML o coloca numa posição de equidistância entre a defesa e a acusação, tornando desnecessário qualquer controlo ou fiscalização dos intervenientes processuais sobre a realização da perícia, como forma de assegurar os direitos da defesa.
Proc. 8419/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago