Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-10-2005   ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO ILEGAL. DETENÇÃO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL
I.Nos termos do art.117º., nº.1 do RJE (redacção introduzida pelo nº.2 do art.8º. do DL nº.34/03, de 25.02), o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
II.A intervenção do juiz estabelecida no segmento normativo em causa (art.117º., nº.1 do RJE) não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no art.28º., nº.1 da CRP, comando este que, tratando a dimensão processual da prisão preventiva, visa garantir que:
a)- só o juiz possa validar a detenção;
b)- que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses do processo de expulsão;
c)-que o detido tenha oportunidade de se defender;
d)-que a detenção não exceda o prazo estabelecido na lei.
III.Assim, se o SEF proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (art.261º., nº.1 do CPP), antes requerendo a realização de interrogatório a que alude o art.117º., nº.1 do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art.126º. do RJE, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente e estabelecer o devido contraditório.
Proc. 7992/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago