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ACRL de 11-10-2005
SUSPENSÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. DIREITO DE AUDIÇÃO CONTEMPLADO NO ART.495º., Nº.2 DO CPP
I.O comando legal do nº.2 do art.495º. do C.P.P. impõe que ao arguido seja dada uma oportunidade efectiva e eficaz para, com vista a uma fundamentada decisão do tribunal acerca do regime de suspensão da pena que lhe fora aplicado, se pronunciar, entre o mais, sobre as circunstâncias actuais do seu “modus vivendi”, com vista a ajuizar-se se as finalidades pretendidas com a suspensão haviam, ou não, sido devidamente alcançadas.
II.O direito de audição há-de assegurar ao seu titular uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas razões e de, por este modo, influir na declaração do direito ao seu caso.
III.Tal omissão (do direito de audição) constitui uma nulidade insanável nos termos do disposto nos arts.495º., nº.2 e 119º., al.c) do C.P.P. que atinge a validade do despacho recorrido – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 1/3/03 in C.J. Ano XXX Tomo II/2005, pág.123 – e que torna inválidos os actos posteriores, dela dependentes e por ela afectados, devendo ser oficiosamente declarada nos termos do art.122º. do C.P.P.
Proc. 7640/05 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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