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ACRL de 11-10-2005
CRIME DE VIOLAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS DO ART.410º., Nº.2 ALS.B) E C) DO CPP. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL.NULIDADE. REENVIO
I.As Relações julgam de facto e de direito – art.428º., nº.1 do C.P.P. – mas o duplo grau de jurisdição está condicionado e limitado à previsão do art.410º., nº.2 e 3 do C.P.P.
II.Incumprindo o recorrente o ónus de alegação necessário no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – por não haver especificado os artigos ou pontos que considera incorrectamente apreciados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, nos termos do art.412º., nº.3 do C.P.P. –, o recurso interposto encontra-se circunscrito à matéria de direito.
III.Os vícios de contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a que aludem as alíneas b) e c) do nº.2 do art.410º. do C.P.P. apenas são atendíveis, conforme jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, se resultarem ostensivos do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sejam perceptíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão.
IV.O princípio da vinculação temática do tribunal que resulta da definição e fixação do objecto do processo feita com a acusação não resulta afectado quando, por referência à intenção do arguido de sujeitar a ofendida, contra a vontade desta, à prática de sexo anal e vaginal e finalmente de sexo oral, são considerados provados factos de natureza meramente circunstanciais que traduzem a concretização do circunstancialismo envolvente dos factos que integram os elementos do crime de violação, com a concreta especificação da ordem, circunstancialismo e modo de cada uma das formas de penetração até à ejaculação.
V.Tais factos de natureza meramente circunstancial – designadamente, a tentativa levada a efeito pelo arguido de introduzir um bastão que detinha consigo na vagina e no ânus da ofendida – não relevam em termos de preencherem uma alteração não substancial dos factos, não estando deste modo sujeitos à disciplina prevista no art.358º., nº.1 do C.P.P., até por serem irrelevantes para o preenchimento do crime pelo qual o arguido vinha acusado.
VI.Porém, uma vez que o uso do mencionado bastão foi considerado expressamente quanto à dosimetria da pena e demonstradamente teve influência para a decisão da causa, a sentença proferida padece de nulidade, nos termos do art.379º., nº.1 al.b) do C.P.P., cumprindo determinar o seu reenvio nos termos do art.426º. do mesmo diploma.
Proc. 7577/03 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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