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ACRL de 11-10-2005
CRIME DE CONDUÇÃO SEM CARTA P. E P. PELO ART.3º., Nº.1 E 2 DO DL 2/98, DE 3 DE JANEIRO. MEDIDA DAPENA. PRISÃO EFECTIVA.
I.Ao crime de condução sem carta cuja prática é imputada ao arguido corresponde uma pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
II.O tribunal, por considerar que a pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optou pela pena de prisão – cfr. art.70º. do C.Penal.
III.Sendo certo que, para a determinação da medida concreta da pena, se parte da culpa do agente, passando-se às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não sendo elementos constitutivos do tipo, contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade penal, o Tribunal destacou o facto de inexistirem quaisquer circunstâncias que militem a favor do arguido e, em contrapartida, o facto de, tendo o mesmo larguíssimos antecedentes criminais por crimes da mesma natureza (2 condenações) e outros, haver manifestado olímpica indiferença pelas condenações anteriores que manifestamente não tiveram qualquer efeito.
IV.Consequentemente, nenhuma outra medida se mostrava tão ajustada, proporcional à culpa e às exigências de reprovação geral e especial do crime, como a determinada na sentença recorrida (5 meses de prisão).
Proc. 2936/04 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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