Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-07-2005   medida da pena. prisão efectiva desobediência. condução sem habilitação legal
I - Tendo ficado provado que o arguido cometeu um crime de desobediência p. e p. no artº 348, nº 1, al a), do Código Penal (condução de veículo apreendido por falta de seguro), em concurso com um crime de 'condução de automóvel sem habilitação legal', p. e p. nos termos do artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artºs 1º, al. a), 106º, 121º, nº 1, 122º, nº 1 e 123º, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, é de manter a pena de prisão efectiva, em cúmulo, de 15 meses de prisão. Isto porque:
II - Não tem razão o recorrente quando invoca o não preenchimento dos elementos típicos do crime de desobediência.
III - A medida da pena encontrada, bem como a não suspensão da mesma, estão plenamente justificadas face ao passado criminal do arguido, quer noutros crimes, quer, ainda e sobretudo, no que respeita a crimes como os que agora estão em causa, verificando-se que o arguido não interiorizou a gravidade da sua conduta, sendo o dolo acentuado, pelo que as necessidades de prevenção especial e geral só ficarão satisfeitas com o cumprimento de pena de prisão efectiva.
Proc. 4978/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo