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ACRL de 12-10-2005
Processo sumaríssimo. Não reenvio por falta de notificação do arguido.
I – Requerida pelo MP a aplicação da multa ao arguido em processo sumaríssimo, não pode o Tribunal de Pequena Instância Criminal ordenar o reenvio do processo para a forma comum com o fundamento de se não ter logrado a notificação do arguido para os efeitos do art. 396.º, n.º 2 do CPP, sempre que o seu paradeiro seja conhecido nos autos.
II – O despacho de reenvio para a forma comum deve ser substituído por outro que determine a notificação pessoal do arguido noutro endereço conhecido nos autos nos termos e para os efeitos dos art. 396.º e 397.º do CPP.
III – Pelo menos em processo sumaríssimo, atentos os princípios de celeridade, informalidade e economia processual que o enformam, deve preferir-se a tramitação mais célere e menos dispendiosa.
Proc. 8750/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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