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ACRL de 12-10-2005
Rejeição liminar de recurso. Confusão entre vícios da decisão e erro de julgamento da matéria de facto.
I – Quando do teor da motivação e das conclusões da minuta recusória o arguido, invocando vícios a que se refere o art. 410.º do CPP, centra a dissidência que manifesta em relação ao julgado no que considera um erro de valoração probatória, pelo Tribunal a quo, dos depoimentos de testemunhas, não está a arguir um vício da decisão a que se refere aquele preceito, mas sim a invocar um erro de julgamento da matéria de facto.
II – Tal recurso, elaborado sem a cumprimento do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP, e sem que, oficiosamente, se detecte a verificação de algum dos vícios elencados no art. 410.º do CPP, deve ser rejeitado nos termos e com as consequências fixadas no art. 420.º do CPP.
Proc. 8722/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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