|
-
ACRL de 24-05-2005
Decisão instrutória. Pronúncia assente em acusação particular acompanhada pelo Ministério Público. Irrecorribilidade.
I – Não é recorrível, nos termos do disposto no art. 310.º, n.º 1 do CPP, o despacho de pronúncia por crime particular, quando o MP acompanhar a acusação particular, por tal se traduzir na acusação pelos mesmos factos, nos termos do art. 285.º, n.º 3, do CPP.
II – quando o MP acompanha a acusação particular, está a deduzir acusação pelos mesmos factos, nos termos do art. 283.º, n.º 3, do CPP, donde resulta que “os factos em que assentou a pronúncia não resultam de um puro juízo formulado pelo ofendido/assistente, sendo identicamente objecto de uma apreciação e valoração pelo órgão a que está constitucionalmente cometido o exercício da acção penal”.
Proc. 9690/04 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
|