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ACRL de 17-05-2005
Crime de condução perigosa. Facto que constitui simultaneamente crime e contra-ordenação. Sanção acessória.
I – O que prevê o art. 134.º, n.º 2, do CP, é que as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. Quando o art. 134.º, do CE estabelece que se o facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido apenas a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação tem naturalmente em vista que não seja aplicável ao crime e à contra-ordenação semelhante sanção acessória. É o que decorre da expressão apenas. Se não pode ser duplamente penalizado pelo crime e pela coima não pode ser duplamente penalizado pela sanção acessória.
II – Quando o facto constitui simultaneamente crime de condução perigosa de veículo automóvel (art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP) e contra-ordenação por violação grosseira das regras de trânsito referentes à ultrapassagem, apenas pode aplicar-se a sanção acessória correspondente ao crime (art. 69.º, al. a), do CP) e não a correspondente à contra-ordenação (art. 147.º, n.º 2, do CE).
Proc. 85/05 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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