|
-
ACRL de 27-09-2005
Condução em estado de embriaguez. Imputação ao arguido de conduzir veículo motorizado em via pública. Acusação manifestamente infundada.
I – A acusação é manifestamente infundada quando é manifesto que ela é desprovida de fundamento.
II – Face à nova redacção dada ao art. 311.º do CPP, pela Lei n.º 59/98, de 25/8, não compete nesta sede apreciar a natureza e consistência de indícios recolhidos, por obediência ao princípio do acusatório, mas apenas averiguar se os factos imputados pelo MP constituem ou não crime.
III – A acusação por crime de condução em estado de embriaguez que se limita a indicar que o arguido conduzia um veículo automóvel na localidade “X” sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, nessas condições, lhe era vedada a condução automóvel na via pública, embora imperfeita, não é manifestamente infundada.
IV – Por não poder concluir-se pela notória falta de verificação dos factos, nomeadamente do facto de não circular na via pública.
Proc. 7287/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Simões de Carvalho - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
|