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ACRL de 11-05-2000
Prisão preventiva. Falta de conclusões.
I - Sendo a pretensão do recorrente claramente perceptível nos fundamentos do recurso mas também de impossível deferimento ou, dito de outro modo, inviável, a falta de apresentação de conclusões nos termos do disposto no art. 412º, nº 2, do CPP não justifica o convite, por inútil, à sua apresentação por nada vir a crescentar ao mérito da posição defendida no recurso.II - Perante a quantidade e a gravidade dos crimes indiciados e perante o quadro social que os autos indiciam, mormente o da abundante e persistente exploração a vários níveis da emigração clandestina oriunda dos países do leste europeu, a fixação da prisão preventiva como medida de coacção adequada ao caso respeita integralmente o princípio da adequação e proporcionalidade definido no art. 193º do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: A. Miranda
Proc. 3485/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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