Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-05-2005   Condução em estado de embriagues. Impossibilidade legal da suspensão da execução da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
I – A pena de multa bem como a pena acessória não são passíveis de suspensão na sua execução, nem de substituição por outra qualquer medida. Na verdade o CP, na redacção da Lei n.º 48/95, de 15/3, apenas contempla a suspensão da execução da pena de prisão.
II – “A Comissão Revisora discutiu a questão da suspensão da execução da pena de multa, e…acabou por deliberar pela eliminação da possibilidade da referida suspensão (Acta n.º 4, 34) tendo sido ponderado, quando se colocou a questão, que em termos de surgimento histórico da suspensão da execução da pena, a pena de multa não devia ser suspensa” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado – 3.ª ed., 1.º vol., pág. 638).
III – Acresce que, ao contrário do que sucede com a medida de inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Código da Estrada, a pena acessória prevista no art. 69.º do CP não é susceptível de ser substituída por caução de boa conduta, por impossibilidade legal.
Proc. 627/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra