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ACRL de 08-07-2005
burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. Contravenção
I - O juiz de julgamento não pode, porque nenhum dos sujeitos processuais o requereu e tal está fora da esfera da sua competência num processo de estrutura acusatória, interferir na decisão do Ministério Público de arquivar um processo comum por este ter considerado que, durante o inquérito, não tinha sido recolhida prova bastante de um dos elementos do tipo do crime p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c), do Código Penal.
II - Não existe nenhuma disposição legal que puna como contravenção o acto de o arguido dolosamente viajar num comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses sem ser titular de bilhete que lhe assegure esse direito.
Proc. 2863/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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