Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-11-1999   Pena acessória. Inibição Conduzir. Suspensão.
No caso de condenação por crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez (taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), a pena acessória de inibição de conduzir, não deve ser suspensa nas sua execução. É que, sendo o crime do art. 292º do CP, punido com pena de prisão ou multa, o julgador, conforme a intensidade do dolo, opta pela pena de prisão ou pela de multa.Se optar pela pena de multa, esta não poderá ser suspensa, por imposição do art. 50º do CP, bem como a pena acessória de inibição de conduzir que segue o mesmo destino da pena principal. se optar pela pena de prisão, é que o grau de intensidade do dolo é de tal modo elevado que não permitirá a suspensão da pena e, assim, também não deve ser suspensa a pena acessória, por seguir a pena principal.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco.MP: R. MarquesNo mesmo sentido: ACRL de 09.12.99 - Rec. nº 6224/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj:N. Gomes da Silva e M.Blasco; MP: A. Miranda)
Proc. 5749/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro