Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-05-2000   Antecedentes criminais. Valor das declarações do arguido.
I - A circunstância de não estar, agora, o arguido obrigado ao dever de verdade nessa matéria, retira às declarações que a propósito porventura preste a credibilidade que elas dantes, por força dessa obrigação, ainda poderiam merecer, não podendo, consequentemente, servir de meio de prova.II - Sendo as declarações do arguido meio inidóneo de prova dos seus antecedentes criminais é forçoso conluir que a sentença enferma do vício do erro notório na apreciação da prova - vício previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do CPP.III - A existência de tal vício importaria, em princípio, o reenvio do processo para novo julgamento, a não ser que a renovação da prova permita evitá-lo - art. 430º, nº 2 do CPP.IV - Ora estando o certificado de registo criminal nos autos, e tendo sido a eles junto antes da prolação da sentença, nada obsta a que este tribunal tenha em conta o seu teor para o suprimento do aludido vício, alterando, ao abrigo do disposto no art. 431º, c) no ponto em questão o que da sentença consta.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 2636/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro