Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-06-2005   Contravenções e transgressões. Prescrição do procedimento criminal.
I – Nos termos dos art. 6.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23/9, que aprovou o Código Penal de 1982, mantém-se em vigor, relativamente a contravenções, o disposto no art. 125.º, §§ 2.º e 4.º, n.º 1, do Código Penal de 1886.
II – Nos termos do art. 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/1, que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, a remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo (art. 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/91) equivale a acusação.
III – Daí que a prescrição do procedimento criminal por contravenção não corra a partir da remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo – equivalente a acusação – e enquanto o processo estiver pendente.
Proc. 4947/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra