Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-06-2005   Utilização de meio de transporte colectivo de passageiros. Burla. Contravenção.
I – Enquanto no Decreto-Lei n.º 108/78, de 24/5, a simples utilização de transportes colectivos de passageiros, sem que o utente detenha em seu poder e o exiba, se necessário, título válido de transporte, o faz incorrer em infracção, cominada com multa e acrescida do preço do transporte.
II – No crime do art. 220.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, para além da exigência do dolo, só é punível a infracção, se efectivamente o utilizador/agente se negar a solver a dívida contraída.
III – Verifica-se o dolo, quando o agente viajou sem ter previamente adquirido o respectivo título que sabia estar obrigado a adquirir por corresponder à contrapartida devida pela utilização que pretendia fazer daquele meio de transporte, agindo deliberada e conscientemente com o antecipado propósito de se furtar a tal pagamento.
IV – Optando o MP pela qualificação do facto como contra-ordenação (art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/78), não há lugar à realização de inquérito.

No mesmo sentido, acórdãos da 5.ª secção, de 10.05.2005, proc. n.º 2396/04 - Relator-Desembargador: Dr. Vieira Lamim, e de 31.05.2005, proc. n.º 4649/05 - Relator-Desembagador: Dr. Pulido Garcia.
Proc. 4587/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra