-
ACRL de 17-05-2000
Furto. Bens comuns do casal. Rejeição do recurso. Falta de indicação da norma jurídica violada.
I - Configura mera questão de direito a de saber se o cônjuge que, contra a vontade do outro, se apodera de bens integrados na comunhão conjugal, pratica ou não o crime de furto, na previsão do art. 203.º do CP;II - Por isso, é de rejeitar liminarmente o recurso do despacho de não pronúncia onde só esta questão estava em causa se o recorrente, nas conclusões da respectiva motivação, não indica as normas jurídicas violadas nem cumpre os demais requisitos formais a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 412.º do CPP.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 4239/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
|